26 de nov. de 2006

[Textos] minuta que regulamenta festas proposta por DCE e REITORIA

Pessoal!!!

Esse documento em anexo é a minuta que regulamenta as festas na UFSC, proposta por DCE e REITORIA. Pra que que possamos dar nossa contri~buição para a comissão da CAs que ficaram de fazer uma contra proposta, é importante que na próxima reunião nós possamos elencar algumas contribuições.

RODRIGO

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serviço público federal
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
pró - reitoria de assuntos estudantis
Bairro Trindade - 88.040-900 - Florianópolis
Campus Universitário - Fone:3331.9419 - Fax:3331.9495

PORTARIA/PRAE/Nº /2006
Florianópolis, de de 2006.
Dispõe sobre a regulamentação de festas no Campus da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, e dá outras providências.


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - As festas no campus da Universidade Federal de Santa Catarina, organizadas por entidades estudantis da UFSC, serão realizadas mediante prévia autorização da Direção da Unidade do respectivo Centro, bem como da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis - PRAE/UFSC, desde que atenda as disposições definidas nesta Portaria.

Parágrafo único - Fica estabelecido que, em casos de eventos especiais, poderá ser autorizado o consumo de bebidas alcoólicas, mediante solicitação formal à Direção da Unidade responsável ou a PRAE. Nos demais casos, deverá ser observado o disposto na Portaria 766/GR/94, que trata da proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no Campus Universitário.


CAPITULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA FESTA

Art. 2º - Em função da segurança institucional as festas ficam divididas em:
a) pequeno porte: com público de até 500 participantes;
b)grande porte: com público entre 500 a 5.000 participantes.






CAPITULO III
DA SOLICITAÇÃO

Art. 3º - A solicitação para a realização de festas, deve ser preenchida em formulário próprio e apresentada pelo(s) responsável(eis), conforme prazo estipulado a seguir:
a) para as festas de pequeno porte a solicitação deve ser protocolada na Direção da Unidade, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência;
b) para as festas de grande porte a solicitação deve ser protocolada na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 4º - O formulário deve estar devidamente preenchido com as seguintes informações:
I - objetivo e natureza da festa, incluindo aplicação dos recursos financeiros;
II - identificação do(s) responsável(eis) pelo evento, informando o(s) nome(s), a(s) matrícula(s) e o (s) telefone(s);
III - data da realização, com horário de início e previsão de término;
IV - Natureza do ingresso (convite pago ou entrada livre);
V - tipo de público previsto (faixa etária, origem, etc.);
VI - forma de divulgação;
VII - local onde será realizada a festa e descrição detalhada dos limites do espaço físico a ser utilizado - mapa/croqui;
VIII - público estimado;
IX - parecer do DEPASE, aprovando o esquema de segurança da festa e os responsáveis pela segurança da festa;
X - descrição do sistema e potência do som e a respectiva empresa;
XI - responsável pela limpeza do local da festa;
XII - fontes de financiamento do evento.

Art. 5º - A solicitação deverá ser apresentada à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da festa, acompanhada da seguinte documentação:
a) autorização do Diretor da Unidade, no caso de festa de pequeno porte;
c)plano de segurança da festa, aprovado pelo Departamento de Gestão Patrimonial e Segurança Física - DEPASE;
d)atestado de funcionamento do local expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e)certidão da FLORAM;
f)atestado fornecido pelo 5º Distrito Policial da Capital - Trindade;
g)comprovação da contratação de ambulância para festas de grande porte.
h)alvará de liberação da Delegacia de Jogos e Diversões;





CAPÍTULO IV
DO AGENDAMENTO

Artigo 6º - O agendamento deverá ser feito junto à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, que será responsável pela distribuição dos formulários correspondentes.

Parágrafo único - No âmbito do Campus Universitário da Trindade somente será permitido no mesmo dia o agendamento de:
a) 3 (três) festas de pequeno porte; ou
b) 1 (uma) festa de grande porte.



CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º - Não será autorizada a realização de festas de qualquer porte que comprometam as atividades acadêmicas previstas no calendário escolar.

Art. 8º - As festas de pequeno porte, antes da aprovação da PRAE, deverão ser autorizadas pela Direção da Unidade do respectivo Centro, que ficará com a integral responsabilidade pela realização dos eventos.

§ 1º - Compete à Direção da Unidade dos Centros, em conjunto com o(s) responsável (eis) pelo evento, a definição do local, dos horários, da estimativa de público e do equipamento de som.

§ 2º - As festas de pequeno porte, em nenhum caso, poderão ultrapassar o horário das 2h30m (duas horas e trinta minutos).

Art. 9º - As festas consideradas de grande porte serão realizadas apenas no espaço da Praça da Cidadania, somente depois de autorizadas pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis - PRAE, a quem cabe total responsabilidade.

§ 1º - É vedada a autorização de festas consideradas de grande porte pela Direção da Unidade dos Centros, sem a aprovação da PRAE.

§ 2º - As festas de grande porte deverão ser realizadas somente nos finais de semana ou nos feriados, no horário das 9h às 22h (nove horas às vinte duas horas).

Parágrafo único - Compete a PRAE, em conjunto com o(s) responsável(eis) pelo evento, a definição do local, dos horários, da estimativa de público e do equipamento de som.

Art. 10 - A autorização das festas será condicionada ao prévio preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade, perante a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.



SEÇÃO I
FESTAS DE PEQUENO PORTE

Art. 11 - No caso de festas de pequeno porte o(s) responsável (eis) deve(m) providenciar:
a) o agendamento provisório da festa junto a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
b) o preenchimento do formulário “Festa de Pequeno Porte”;
c) o caminhamento do formulário preenchido à Direção da Unidade do respectivo Centro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a sua realização, visando à autorização do espaço físico onde será realizada a festa;
d) o encaminhamento do formulário preenchido e autorizado pela Direção ao Departamento de Gestão Patrimonial e Segurança Física - DEPASE para aprovação do plano de segurança;
e) a documentação comprobatória expedida pelo Corpo de Bombeiros, pela FLORAM, pelo 5º Distrito Policial - DP e pela Delegacia de Jogos e Diversões;
f) o encaminhamento à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do formulário devidamente preenchido e autorizado, acompanhado da documentação comprobatória exigida na alínea “e” deste artigo, para obtenção da aprovação da festa.


SEÇÃO II
FESTAS DE GRANDE PORTE

Art. 12 - As festas de grande porte serão autorizadas mediante as seguintes providências, por parte do(s) responsável(s) pelo evento:
a) o agendamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista para sua realização;
i)o preenchimento do formulário “Festa de Grande Porte”;
c) o encaminhamento do formulário, devidamente preenchido e autorizado ao DEPASE, para aprovação do plano de segurança;
d) a obtenção da documentação comprobatória junto ao Corpo de Bombeiros, a FLORAM, ao 5º Distrito Policial - DP e à Delegacia de Jogos e Diversões;
e) o encaminhamento à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para obtenção da autorização da festa.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES

SEÇÃO I
DO PLANO DE SEGURANÇA
j)
Art. 13 - O DEPASE, juntamente com os organizadores, deverá apresentar a PRAE um plano de segurança para cada festa.

Art. 14 - O plano de segurança deverá observar os seguintes requisitos:
I - o planejamento e a distribuição dos seguranças, visando à proteção do patrimônio institucional e dos participantes;
II - a contratação de vigilantes, definida no plano de segurança, sob a responsabilidade dos organizadores;
III - o contato prévio efetuado pela PRAE com o responsável pela Polícia Militar para apoio e atendimento, caso necessários;
IV - a vigilância do campus designará um servidor para fazer a interlocução com o responsável pela festa;
V - os eventuais vendedores ambulantes admitidos pelos organizadores da festa deverão ser previamente aprovados pela Direção do Departamento de Cultura e Eventos;

Art. 15 - A PRAE, somente concederá a autorização para a festa, após analisar o Plano de Segurança estabelecido no art. 11.

Parágrafo único - Não havendo dispositivo que garanta a implementação do plano de segurança, a autorização para a festa não será concedida.


SEÇÃO II
DA INFRAESTRUTURA

Art. 16 - Fica sob a inteira responsabilidade dos organizadores da festa a definição da infra-estrutura mais adequada para a realização do evento, incluindo:
I - a instalação e a desocupação das estruturas e equipamentos utilizados na realização da festa, quando for o caso;
II - a instalação de extintores de incêndio em locais e em número a serem definidos pelo Corpo de Bombeiros.
III - a contratação e instalação de sanitários químicos em número e locais adequados ao público estimado, quando for o caso;
IV - a contratação do serviço de limpeza do local, para antes, durante e depois da realização da festa, quando exigida pelos órgãos competentes da UFSC;
V - a contratação dos serviços de ambulância e primeiros socorros para atuar durante a realização da festa considerada de grande porte.

Art. 17 - Por medida de segurança, não será permitida a comercialização, distribuição ou entrada de bebidas destiladas, bem como das embaladas em garrafas de vidro e/ou servidas em copos de vidro.

Parágrafo único - Havendo a necessidade da comercialização de bebidas e alimentos, por terceiros, cabe aos organizadores todas as providências relacionadas à contratação dos serviços, desde que obtenha prévia autorização da Direção do Centro de Cultura e Eventos.


Art. 18 - É de inteira responsabilidade dos organizadores a garantia das condições sanitárias e higiênicas dos alimentos e das bebidas a serem consumidos, durante a festa.

Art. 19 - Não será permitida a instalação de vendedores ambulantes durante a festa, sem a prévia autorização da Direção do Centro de Cultura e Eventos;

Art. 20 - Será de inteira responsabilidade dos organizadores o controle de acesso dos participantes da festa.


SEÇÃO III
DO TIPO DE SOM

Art. 21 - A emissão de som deverá ficar restrita ao local da festa, em volume adequado, de acordo com as normas técnicas previstas em legislação específica.

§ 1º - Nos casos de reclamação, por parte da comunidade universitária, da vizinhança e ou do Hospital Universitário - HU, os organizadores da festa deverão imediatamente reduzir o volume do som ou até mesmo desliga-lo.

§ 2º - A notificação deverá ser feita pelo DEPASE, podendo, inclusive, ser acionada a Polícia Militar para as medidas cabíveis, em casos de extrema necessidade.

Art. 22 - As festas potencialmente causadoras de poluição sonora ficam condicionadas ao prévio tratamento acústico, mediante Alvará de Autorização expedido pela FLORAM.


SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO

Art. 23 - A divulgação das festas realizadas no Campus Universitário deverá ser restrita ao âmbito da Universidade.

Parágrafo único - A divulgação das festas de pequeno porte fica restrita à respectiva Unidade de Ensino.


CAPÍTULO VII
DAS PROVIDÊNCIAS

SEÇÃO I
DURANTE AS FESTAS



Art. 24 - Nos casos imprevistos e anormais ocorridos durante as festas, cabe ao DEPASE agir com base nas medidas de seguranças adequadas, notificando os organizadores, através de Boletim de Ocorrências.

§ 1º - Os danos causados ao patrimônio da Universidade ou de particulares, durante as festas, serão devidamente ressarcidos pelos organizadores.

2º - Todos os casos referidos neste artigo devem ser lavrados em boletim de ocorrência e, após, encaminhados às autoridades competentes para apuração das responsabilidades cabíveis.


SEÇÃO II
POSTERIORES AS FESTAS

Art. 25 - No prazo de dois úteis após a realização das festas, o DEPASE encaminhará relatório circunstanciado à Direção da Unidade de Ensino e à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, do qual deverão constar problemas constatados, inclusive eventuais danos ao patrimônio público ou particular.


CAPÍTULO VIII
DA INTERDIÇÃO DAS FESTAS

Art. 26 - A não observância dos dispositivos constantes desta Portaria, por parte dos organizadores, implicará na interdição da festa e a imediata abertura de processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades administrativa, civil e criminal, se for o caso.

Parágrafo único - Fica o DEPASE autorizado a interditar a festa, mediante as seguintes ações:
I - identificação dos organizadores e notificação para encerramento imediato da festa;
II - não havendo encerramento da festa, acionamento da Polícia Militar, se for o caso;
III - comunicação da ocorrência à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis para as providências que se fizerem necessárias;
IV - comunicação da ocorrência ao Colegiado do respectivo Curso para as medidas cabíveis nos termos estabelecidos na Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.







CAPÍTULO IX
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27 - Os organizadores devem apresentar prestação de contas, no prazo de cinco (cinco) dias úteis, após a realização das festas, para a respectiva Direção da Unidade e para a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.


CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art, 28 - Fica terminantemente proibida a utilização de veículos automotores como fonte emissora de sons ou ruídos excessivos dentro das dependências da Universidade


Art. 29 - A inobservância da presente Portaria constitui infração ao regime disciplinar da Universidade.

Art. 30 - A inobservância das normas estabelecidas nesta portaria constitui infração ao regime disciplinar desta Universidade, além de vedar aos infratores à realização de novas festas no âmbito da UFSC.

Art. 31 - Os casos omissos serão encaminhados à Direção das Unidades Acadêmicas e Administrativas e ao DEPASE, sendo, posteriormente, decididos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Art. 32 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da UFSC, revogando-se as disposições em contrário.




Corina Martins Espíndola
Pró-Reitora da PRAE