FACULTATIVO SIM!
O “Acordo” tem a força jurídica de um tratado internacional, sendo estipulado entre duas entidades soberanas de direito internacional: o Estado brasileiro e a Santa Sé.
Cada artigo do Acordo, diante das atribuições à Igreja Católica aí contempladas, se preocupa de realçar constantemente, ao mesmo tempo, duas exigências fundamentais: o respeito do ordenamento jurídico da Constituição Federal e das leis brasileiras, em todos os âmbitos, e a paridade de tratamento com as outras entidades de idêntica natureza, quer sejam de caráter religioso, filantrópico, de assistência social, de ensino etc, excluindo, assim, qualquer possibilidade de discriminação entre elas.
Entre os muitos pontos de grande importância do Acordo estipulado ontem, entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro, queremos destacar o reconhecimento do Ensino Religioso seja ele católico, como de outras confissões religiosas nas escolas públicas do ensino fundamental. Esta forma de Ensino que podemos chamar “pluri-confessional” está plenamente em sintonia com quanto previsto pela Constituição Federal, Art. 210, § 1º e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Art. 33. O atual Art. 210 da Constituição Federal de 1988 determina: «O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental». É inegável que o ensino religioso não deve ser entendido como alusivo a uma ”religião genérica”, a-confessional, indefinida, já que uma tal ‘religião’ não existe. Seria pura abstração mental, sem correspondência na realidade da vida e da sociedade humana. E se o Estado quisesse administrar esta forma de ensino genérica, esta sim seria contra a laicidade do próprio Estado porque ele não possui uma religião própria, mas deve respeitar as formas religiosas que se encontram na sociedade.
Deve-se sublinhar que esse ensino religioso é sim ‘confessional’, mas é, ao mesmo tempo, pluralista, enquanto o Estado oferece aos alunos de todos os credos os ensinos religiosos próprios, em conformidade com sua identidade de fé, e é perfeitamente democrático e leigo, porque só será ministrado aos que, livre e facultativamente, o requeiram. A temática do Ensino Religioso é um ponto decisivo desta batalha por uma sociedade feita de vários sujeitos diferentes que convivem e se respeitam..
Os problemas ligados à violência e ao envolvimento de menores no mundo do trafico e do crime dependem, entre outras causas da falta de uma formação, de uma identidade, de uma visão da vida que eduque ao respeito de si e dos outros. O acordo estipulado entre a Republica Federativa do Brasil e a Santa Sé é um grande passo nesta perspectiva desenvolvida no Ensino Religioso adotado no Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 3459/2000, de 14 de setembro de 2000). Trata-se de um Ensino Religioso entendido como área de conhecimento e não como catequese ou iniciação, que é a tarefa das denominações religiosas.
A propósito do conceito da verdadeira laicidade, é muito proveitoso refletir sobre as palavras recentemente pronunciadas por Nicolas Sarkozy, Presidente da República da França, nação que sempre foi ‘porta-bandeira’ do princípio da laicidade do Estado.
“Desejo o advento de uma laicidade positiva, ou seja, uma laicidade que, preservando a liberdade de pensamento, a de crer ou não crer, não veja as religiões como um perigo, mas, pelo contrário, como um trunfo. [...] Trata-se de procurar o diálogo com as grandes religiões e ter por princípio facilitar a vida quotidiana das grandes correntes espirituais, ao invés de procurar complicá-las” (Discurso pronunciado em Roma, em 4 de Janeiro de 2008).
Dom Felipe Santoro - Bispo de Petrópolis em 14 de Novembro de 2008
Nas palavras de Dom Odilo Scherer - Cardeal de São Paulo é preciso ter em vista que: O que está sendo perguntado não é se o Ensino Religioso deve ser facultativo ou obrigatório, e sim se deve haver o Ensino Religioso facultativo ou não haver ensino religioso nenhum.
FACULTATIVO SIM, DEMOCRÁTICO E DE TODOS OS CREDOS!
Acesse: www.senado.gov.br/agencia e vote a favor.
Marcel S. Gutiá
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