23 de mai. de 2010

[Textos] Protestar não é crime!

Criminalizar é imputar a condição de crime a uma situação. Porém, segundo o Princípio de legalidade, contante em todos os códigos que regem crimes no Brasil: " Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

Protestar não é crime! Participar ou constituir movimentos sociais também não. O crime é cometido quando o protesto ou os participantes de movimentos sociais infringem leis. 

De acordo com o Código Penal Brasileiro é crime:

Lesão corporal 
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

Rixa 
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: 
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Calúnia 
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Injúria 
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 

Constrangimento ilegal 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Ameaça 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de 
causar-lhe mal injusto e grave: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 

Dano 

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico 

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Paralisação de trabalho de interesse coletivo 

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. 

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Arremesso de projétil 

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses. 

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública 

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Incitação ao crime 

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: 
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 

Desobediência 

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. 
Desacato 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 

Paticado por funcionarios publicos:

Prevaricação 

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra 
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Violência arbitrária 

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência. 

Exercício arbitrário ou abuso de poder 

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdadeslegais ou com abuso de poder: 
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. 

A Lei Federal nº 4898, de 09.12.1965, que "regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade", por essa lei essa autoridade é aquela que exerce cargo público civil ou militar, senão vejamos, a saber: "Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração".

Tem-se, segundo essa Lei, a tipificação do crime de abuso de autoridade definida nos artigos 3º e 4º, a saber:

"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) – sem grifos no original.

Nenhum comentário: